# Registro público: STJ — 901817

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69660/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69660.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9062baf4024e0353b51315e99a142e114be1e1032ebc1649798d72495fdfcefc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
AO TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA
COMPROVADA ENTRE OS AGENTES. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE.
REGIME SEMIABERTO. ORDEM CONCEDIDA NESTA PARTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se a instância antecedente, em decisão motivada, conclui que a
adesão de vontade dos agentes não se tratou de um fato isolado, mas
sim de um prévio e estável acordo para o reiterado comércio ilícito
de drogas, a alteração desse entendimento - a fim de acolher o
pedido absolutório - é inadmissível na via eleita, uma vez que exige
o reexame do conteúdo fático probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** A condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas
obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise favorável das circunstâncias judiciais e a primariedade
do réu lhe garantem o modo semiaberto para o cumprimento da pena de
reclusiva de 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do
Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
AO TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA
COMPROVADA ENTRE OS AGENTES. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE.
REGIME SEMIABERTO. ORDEM CONCEDIDA NESTA PARTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Se a instância antecedente, em decisão motivada, conclui que a
adesão de vontade dos agentes não se tratou de um fato isolado, mas
sim de um prévio e estável acordo para o reiterado comércio ilícito
de drogas, a alteração desse entendimento - a fim de acolher o
pedido absolutório - é inadmissível na via eleita, uma vez que exige
o reexame do conteúdo fático probatório.
2. A condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas
obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
3. A análise favorável das circunstâncias judiciais e a primariedade
do réu lhe garantem o modo semiaberto para o cumprimento da pena de
reclusiva de 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do
Código Penal.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
