# Registro público: STJ — 911096

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc5a98f77a99a239cf3cccc0df2e2f2ffee75b50c7ba522990a85166b8e34222

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL E VÁLIDO. AGRAVANTE. POSIÇÃO DE
LIDERANÇA DO AGENTE. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A atuação em larga escala do grupo criminoso e a presença de
vários integrantes são fundamentos idôneos para a exacerbação da
pena-base, nos termos do art. 59 do CP.
- **Item 2 (texto oficial):** Correta a aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do
Código Penal, quando há prova suficiente da posição de liderança do
agente.
- **Item 3 (texto oficial):** Aplicada a pena final em patamar superior a 4 anos de reclusão e
sendo desfavorável a análise das circunstâncias judiciais, o regime
inicial fechado é o adequado à prevenção e reparação do delito, de
acordo com o art. 33, §2º e 3º, III, "a", do CP, o que afasta a tese
de contrariedade à Súmula 440 desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL E VÁLIDO. AGRAVANTE. POSIÇÃO DE
LIDERANÇA DO AGENTE. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A atuação em larga escala do grupo criminoso e a presença de
vários integrantes são fundamentos idôneos para a exacerbação da
pena-base, nos termos do art. 59 do CP.
2. Correta a aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do
Código Penal, quando há prova suficiente da posição de liderança do
agente.
3. Aplicada a pena final em patamar superior a 4 anos de reclusão e
sendo desfavorável a análise das circunstâncias judiciais, o regime
inicial fechado é o adequado à prevenção e reparação do delito, de
acordo com o art. 33, §2º e 3º, III, "a", do CP, o que afasta a tese
de contrariedade à Súmula 440 desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
