{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69664,"origem":"stj","sha256_origem":"a9f5bb49c8a0992ccef39bbd05ec163031101e81b924d939f00842f81b0a5de5","registro_original":{"id_fonte":"000882723","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"878477","numero_registro":"202304583460","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO\nDE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS.\nFASE DAS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. MODUS OPERANDI. MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise\ndo excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do\nprincípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser\nconsiderada as particularidades do caso concreto, a atuação das\npartes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,\na mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não\nacarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do\nacusado. Precedente.\n2. Nesse contexto, verifica-se que a ação penal vem tramitando\nregularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao\nTribunal do Júri. Ressalta-se que o processo conta com pluralidade\nde réus e já se encontra em fase de alegações finais.\n3. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de\nautoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a\nprisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem\neconômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar\na aplicação da lei penal.\n4. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em\nelementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade\nde se resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução\ncriminal, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada\nno modus operandi do ato criminoso e no temor demonstrado pela\nvítima. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante\nteria participado do homicídio, em tese, motivado por dívidas de\nentorpecente e cometido mediante uma emboscada, durante o dia, em\nbairro residencial. Consta, ainda, que o acusado possui condenação\npelos delitos de roubo e corrupção de menor, o que também justifica\na segregação cautelar, como forma de evitar a reiteração delitiva.\nAlém disso, há notícia de ameaças proferidas pelos acusados e temor\ndemonstrado pela ofendida.\n5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas\ncautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da\nconduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a\nordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.\n6. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o\ncondão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há,\nnos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida\nextrema nos termos do art. 312 do CPP.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ef2fbfd6b5639b106f71830cf6eec0a6e505b57b0773119c4ac830a8e656d5b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
