# Registro público: STJ — 916489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69665/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66782b44384eed9d37253d49a5d9c40635ec5e29182ac9907352ed0fae804ba8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTIGO 241-B do ESTATUTO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTIGOS 216-B E 333 DO CÓDIGO PENAL.
ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE MATERIAL
PORNOGRÁFICO APREENDIDO. CONDUTA SOCIAL DESABONADORA. REGIME
PRISIONAL MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese na qual o réu foi condenado pela existência de uma
quantidade expressiva de vídeos com conteúdo sexual envolvendo
menores de idade, dos quais tinha conhecimento, sendo inviável
admitir que o próprio paciente baixasse tais conteúdos repetidas
vezes sem perceber serem crianças e adolescentes envolvidos em
relações sexuais.
- **Item 3 (texto oficial):** "O elevado número de material pornográfico infanto-juvenil
compartilhado em rede privada de usuários extrapola o tipo previsto
no art. 241-A da Lei 8.069/1990, autorizando o aumento da pena
basilar a título de circunstâncias do crime" (AgRg no AREsp n.
2.286.191/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a
conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou
seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao
próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social
(REsp 1.405.989/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/
Acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015,
DJe 23/9/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, segundo narram os autos, o réu "proporcionava diversas
festas com o intuito de praticar atos sexuais com meninas novas
quanto por fotos colacionadas aos autos de garotas bebendo em sua
residência, além da revolta ocasionada na comunidade local quando
descobriram o que ocorria na residência".
- **Item 6 (texto oficial):** A Súmula n. 440 desta Corte, bem como as Súmulas 718 e 719 do
Supremo Tribunal Federal não vedam o estabelecimento de regime mais
gravoso ao indicado pela quantidade de pena. O que não se admite, de
fato, é o agravamento do regime com base na mera gravidade abstrata
do crime.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, considerando a gravidade concreta das condutas e a
fixação das básicas acima do mínimo legal, descabe falar em excesso
no regime prisional fechado para o início do desconto da pena
reclusiva e no semiaberto para o cumprimento a pena de detenção.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTIGO 241-B do ESTATUTO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTIGOS 216-B E 333 DO CÓDIGO PENAL.
ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE MATERIAL
PORNOGRÁFICO APREENDIDO. CONDUTA SOCIAL DESABONADORA. REGIME
PRISIONAL MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
2. Hipótese na qual o réu foi condenado pela existência de uma
quantidade expressiva de vídeos com conteúdo sexual envolvendo
menores de idade, dos quais tinha conhecimento, sendo inviável
admitir que o próprio paciente baixasse tais conteúdos repetidas
vezes sem perceber serem crianças e adolescentes envolvidos em
relações sexuais.
3. "O elevado número de material pornográfico infanto-juvenil
compartilhado em rede privada de usuários extrapola o tipo previsto
no art. 241-A da Lei 8.069/1990, autorizando o aumento da pena
basilar a título de circunstâncias do crime" (AgRg no AREsp n.
2.286.191/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
4. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a
conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou
seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao
próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social
(REsp 1.405.989/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/
Acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015,
DJe 23/9/2015).
5. No caso, segundo narram os autos, o réu "proporcionava diversas
festas com o intuito de praticar atos sexuais com meninas novas
quanto por fotos colacionadas aos autos de garotas bebendo em sua
residência, além da revolta ocasionada na comunidade local quando
descobriram o que ocorria na residência".
6. A Súmula n. 440 desta Corte, bem como as Súmulas 718 e 719 do
Supremo Tribunal Federal não vedam o estabelecimento de regime mais
gravoso ao indicado pela quantidade de pena. O que não se admite, de
fato, é o agravamento do regime com base na mera gravidade abstrata
do crime.
7. No caso, considerando a gravidade concreta das condutas e a
fixação das básicas acima do mínimo legal, descabe falar em excesso
no regime prisional fechado para o início do desconto da pena
reclusiva e no semiaberto para o cumprimento a pena de detenção.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
