{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69666,"origem":"stj","sha256_origem":"a27784a02f11e0a17f5bdbde9176894b4f258be97314f6a4156487e36c7ae4e9","registro_original":{"id_fonte":"000882725","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"913813","numero_registro":"202401744850","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENALA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E ROUBO.\nDOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. PENA-BASE\nACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. CRIMES DE ESPÉCIES\nDISTINTAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. QUANTIDADE DE PENA E\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros\nabstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao\njulgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal\naplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos\ndo delito, e em decisão motivada. Destarte, às Cortes Superiores é\npossível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade\nna dosimetria.\n2. No caso, a Corte de origem valorou negativamente o modus operandi\ndo crime para exasperar a reprimenda em 1/6, tendo sido declinada\nmotivação concreta para tanto, máxime em razão do emprego de\nviolência física contra a vítima.\n3. \"É firme o entendimento desta Corte Superior de que ficam\nconfigurados os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se\no agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de\nviolência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário\ne a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente\"\n(AgRg no AREsp n. 1.557.476/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro,\nSexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020).\n4. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, não há\ncontinuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão, porque\nde espécies diferentes, não sendo, de igual modo, possível\nreconhecer o concurso formal de crimes.\n5. Mantida a pena em patamar muito superior a 8 anos de reclusão,\ntendo havido, ainda, a valoração negativa de circunstância do art.\n59 do CP, descabe falar em adoção de regime prisional menos severo\npara o início do desconto da reprimenda.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5970877578ffb1a59521e9236126476c9b597faa8a8441b5a1fa0757927e9435","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
