# Registro público: STJ — 913813

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69666/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a27784a02f11e0a17f5bdbde9176894b4f258be97314f6a4156487e36c7ae4e9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENALA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E ROUBO.
DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. CRIMES DE ESPÉCIES
DISTINTAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. QUANTIDADE DE PENA E
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Destarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a Corte de origem valorou negativamente o modus operandi
do crime para exasperar a reprimenda em 1/6, tendo sido declinada
motivação concreta para tanto, máxime em razão do emprego de
violência física contra a vítima.
- **Item 3 (texto oficial):** "É firme o entendimento desta Corte Superior de que ficam
configurados os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se
o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de
violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário
e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente"
(AgRg no AREsp n. 1.557.476/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, não há
continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão, porque
de espécies diferentes, não sendo, de igual modo, possível
reconhecer o concurso formal de crimes.
- **Item 5 (texto oficial):** Mantida a pena em patamar muito superior a 8 anos de reclusão,
tendo havido, ainda, a valoração negativa de circunstância do art.
59 do CP, descabe falar em adoção de regime prisional menos severo
para o início do desconto da reprimenda.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENALA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E ROUBO.
DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. CRIMES DE ESPÉCIES
DISTINTAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. QUANTIDADE DE PENA E
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Destarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
2. No caso, a Corte de origem valorou negativamente o modus operandi
do crime para exasperar a reprimenda em 1/6, tendo sido declinada
motivação concreta para tanto, máxime em razão do emprego de
violência física contra a vítima.
3. "É firme o entendimento desta Corte Superior de que ficam
configurados os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se
o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de
violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário
e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente"
(AgRg no AREsp n. 1.557.476/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020).
4. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, não há
continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão, porque
de espécies diferentes, não sendo, de igual modo, possível
reconhecer o concurso formal de crimes.
5. Mantida a pena em patamar muito superior a 8 anos de reclusão,
tendo havido, ainda, a valoração negativa de circunstância do art.
59 do CP, descabe falar em adoção de regime prisional menos severo
para o início do desconto da reprimenda.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
