{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69667,"origem":"stj","sha256_origem":"7f9d27c8f45c2cc0a15804993415a3477d568a2f2d14dae99039781d116b18df","registro_original":{"id_fonte":"000882726","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"912109","numero_registro":"202401652742","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA.\nTERCEIRA FASE. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. APLICAÇÃO CUMULATIVA\nDAS MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. AFASTAMENTO\nDEVIDO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.\nPLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESLOCAMENTO DA MAJORANTE EXCEDENTE PARA A\nPRIMEIRA FASE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe\npermitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da\nsanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente\ndos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,\nressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,\né inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios\nadotados na dosimetria da pena.\n2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no\nsentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não\nexige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à\nparte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de\nmajorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.\nAs instâncias de origem reconheceram a incidência da causa de\naumento do emprego de arma de fogo, sem ter, porém, declinado\nqualquer fundamento concreto para justificar a aplicação sucessiva\ndo aumento de 1/3 pela comparsaria. Embora o acórdão tenha\nmencionado o modus operandi do delito, nota-se que não se delineou\nem que consistiu a \"peculiar gravidade da conduta\", tratando-se, com\nefeito, de afirmações lançadas de forma genérica, sem\ncontextualização com o crime apurado nos autos.\n3. Não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para\nexasperar pena-base, de modo que não cabe a esta Corte, no bojo do\nmandamus e de ofício, reconhecer circunstância judicial desfavorável\nna primeira fase da dosimetria da pena ou mesmo determinar que\nTribunal de origem o faça.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0746b8a572d4fd5afae9788536ebb1abed42705b8f48ae006707aa5c803c2ce5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
