# Registro público: STJ — 917080

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69669/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 602a1eeac9e8ff0d02e81260cb307cd5ad3befe6b5c5b4fbff8e7be9fc4a1dec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. DESCLASSIFICIAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPROPRIEDADE
DA VIA ELEITA. FRAUDE UTILIZADA PARA BURLAR A VIGILÂNCIA A VÍTIMA.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. A modificação do julgado, a fim de acolher a tese da
defesa e desclassificar o delito para estelionato, exigiria
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na
via eleita.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do entendimento desta Corte, "[O] furto mediante
fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz
primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no
furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da
vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba;
no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento
da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente.
(REsp n. 1.412.971/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma,
julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013)" (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.026.865/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. DESCLASSIFICIAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPROPRIEDADE
DA VIA ELEITA. FRAUDE UTILIZADA PARA BURLAR A VIGILÂNCIA A VÍTIMA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. A modificação do julgado, a fim de acolher a tese da
defesa e desclassificar o delito para estelionato, exigiria
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na
via eleita.
2. Nos termos do entendimento desta Corte, "[O] furto mediante
fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz
primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no
furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da
vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba;
no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento
da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente.
(REsp n. 1.412.971/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma,
julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013)" (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.026.865/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
