{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69670,"origem":"stj","sha256_origem":"b82a1b1aa9559fe0df37c090b29c36e4c0b806b72c334552862207b1961d1ec5","registro_original":{"id_fonte":"000882729","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"823055","numero_registro":"202301587911","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO\nDE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO.\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. EMENDATIO\nLIBELLI NA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO VERIFICADA. EFETIVA\nMELHORA NA SITUAÇÃO DO AGRAVANTE. AGRAVO  DESPROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias concluíram pela suficiência de provas\npara a condenação do agravante, não havendo como alterar tal\nentendimento na estreita via do mandamus, que não admite reexame de\nprovas.\n2. \"A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos crimes\ncontra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial\nrelevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na\nprática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.\"\n(AgRg no REsp n. 2.103.483/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em\n22/4/2024, DJe de 25/4/2024.).\n3. Acerca da nulidade do laudo pericial, o Tribunal a quo ponderou\nque o fato do laudo ter sido assinado por um único perito, não\noficial, e do exame ter sido feito dois dias após os fatos não\ntrouxe prejuízo ao agravante, bem como afirmou que a autoria quanto\nao delito restou comprovada não apenas pelo que atestado no laudo\npericial, mas também pelas demais provas produzidas e pela palavra\nda vítima. Pretender conclusão diversa demandaria revolvimento do\nconjunto de provas, o que não se admite na via estreita do habeas\ncorpus.\n4. O Tribunal a quo promoveu emendatio libelli benéfica ao\nagravante, pois aplicou a lei vigente ao tempo dos fatos (art. 213,\nc/c art. 224, do CP, com a pena em abstrato trazida pela Lei n.\n8.072/1990), porém sem a causa de aumento do art. 9º da Lei de\nCrimes Hediondos. Portanto, o que se verifica é que com a emendatio\nlibelli feita no julgamento da apelação, contrariamente a uma\nreforma para pior, houve, efetivamente, uma melhora na situação do\nréu. Inviável o retorno à pena de 3 anos fixada na sentença antes da\nalteração promovida no julgamento dos embargos de declaração, pois\nao tempo dos fatos já estava em vigor o art. 6º da Lei n.\n8.072/1990.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"af1f3c6b53abb1921d5827511778ae05dce821301082689723437c112af62440","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
