# Registro público: STJ — 823055

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69670/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69670.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b82a1b1aa9559fe0df37c090b29c36e4c0b806b72c334552862207b1961d1ec5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. EMENDATIO
LIBELLI NA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO VERIFICADA. EFETIVA
MELHORA NA SITUAÇÃO DO AGRAVANTE. AGRAVO  DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias concluíram pela suficiência de provas
para a condenação do agravante, não havendo como alterar tal
entendimento na estreita via do mandamus, que não admite reexame de
provas.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos crimes
contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial
relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na
prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas."
(AgRg no REsp n. 2.103.483/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
22/4/2024, DJe de 25/4/2024.).
- **Item 3 (texto oficial):** Acerca da nulidade do laudo pericial, o Tribunal a quo ponderou
que o fato do laudo ter sido assinado por um único perito, não
oficial, e do exame ter sido feito dois dias após os fatos não
trouxe prejuízo ao agravante, bem como afirmou que a autoria quanto
ao delito restou comprovada não apenas pelo que atestado no laudo
pericial, mas também pelas demais provas produzidas e pela palavra
da vítima. Pretender conclusão diversa demandaria revolvimento do
conjunto de provas, o que não se admite na via estreita do habeas
corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal a quo promoveu emendatio libelli benéfica ao
agravante, pois aplicou a lei vigente ao tempo dos fatos (art. 213,
c/c art. 224, do CP, com a pena em abstrato trazida pela Lei n.
8.072/1990), porém sem a causa de aumento do art. 9º da Lei de
Crimes Hediondos. Portanto, o que se verifica é que com a emendatio
libelli feita no julgamento da apelação, contrariamente a uma
reforma para pior, houve, efetivamente, uma melhora na situação do
réu. Inviável o retorno à pena de 3 anos fixada na sentença antes da
alteração promovida no julgamento dos embargos de declaração, pois
ao tempo dos fatos já estava em vigor o art. 6º da Lei n.
8.072/1990.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. EMENDATIO
LIBELLI NA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO VERIFICADA. EFETIVA
MELHORA NA SITUAÇÃO DO AGRAVANTE. AGRAVO  DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias concluíram pela suficiência de provas
para a condenação do agravante, não havendo como alterar tal
entendimento na estreita via do mandamus, que não admite reexame de
provas.
2. "A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos crimes
contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial
relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na
prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas."
(AgRg no REsp n. 2.103.483/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
22/4/2024, DJe de 25/4/2024.).
3. Acerca da nulidade do laudo pericial, o Tribunal a quo ponderou
que o fato do laudo ter sido assinado por um único perito, não
oficial, e do exame ter sido feito dois dias após os fatos não
trouxe prejuízo ao agravante, bem como afirmou que a autoria quanto
ao delito restou comprovada não apenas pelo que atestado no laudo
pericial, mas também pelas demais provas produzidas e pela palavra
da vítima. Pretender conclusão diversa demandaria revolvimento do
conjunto de provas, o que não se admite na via estreita do habeas
corpus.
4. O Tribunal a quo promoveu emendatio libelli benéfica ao
agravante, pois aplicou a lei vigente ao tempo dos fatos (art. 213,
c/c art. 224, do CP, com a pena em abstrato trazida pela Lei n.
8.072/1990), porém sem a causa de aumento do art. 9º da Lei de
Crimes Hediondos. Portanto, o que se verifica é que com a emendatio
libelli feita no julgamento da apelação, contrariamente a uma
reforma para pior, houve, efetivamente, uma melhora na situação do
réu. Inviável o retorno à pena de 3 anos fixada na sentença antes da
alteração promovida no julgamento dos embargos de declaração, pois
ao tempo dos fatos já estava em vigor o art. 6º da Lei n.
8.072/1990.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
