{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69671,"origem":"stj","sha256_origem":"b9d8299e0b3779ae56fe7cbd811e6278f4e9f5853bef03decb4c2f664b36ebea","registro_original":{"id_fonte":"000882730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"910648","numero_registro":"202401573029","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE\nFOGO DE USO RESTRITO E DISPARO ILEGAL. ABSOLVIÇÃO.\nIMPOSSSIBILIDADE. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MULTIRRENCIDÊNCIA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório\nproduzido nos autos, concluíram haver prova da materialidade de\nautoria do crime de disparo de arma de fogo, notadamente com base\nnos depoimentos prestados pelos policiais, no sentido de que foram\nacionados por populares na via pública, dizendo que uma pessoa havia\ndisparado uma arma de fogo, sendo fornecidas as exatas\ncaracterísticas do carro que o paciente estava dirigindo. Portanto,\ninviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova\npré-constituída, pretender conclusão diversa.\n2. O art. 44, § 3º, do Código Penal admite tal substituição, desde\nque, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente\nrecomendada e a reincidência não tenha se operado em razão da\nprática do mesmo delito. No caso em análise, contudo, o paciente é\nmultirreincidente e sua pena é superior a 4 anos de reclusão, o que,\nnos termos do art. 44, I e II, do Código Penal, obsta a concessão\ndo benefício penal.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"99a5b0b3a5c642910cd31d4b8c90c7061537001e5d1ae7eb4aae000f6346937b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
