# Registro público: STJ — 910648

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69671/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9d8299e0b3779ae56fe7cbd811e6278f4e9f5853bef03decb4c2f664b36ebea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE
FOGO DE USO RESTRITO E DISPARO ILEGAL. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSSIBILIDADE. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MULTIRRENCIDÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, concluíram haver prova da materialidade de
autoria do crime de disparo de arma de fogo, notadamente com base
nos depoimentos prestados pelos policiais, no sentido de que foram
acionados por populares na via pública, dizendo que uma pessoa havia
disparado uma arma de fogo, sendo fornecidas as exatas
características do carro que o paciente estava dirigindo. Portanto,
inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova
pré-constituída, pretender conclusão diversa.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 44, § 3º, do Código Penal admite tal substituição, desde
que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente
recomendada e a reincidência não tenha se operado em razão da
prática do mesmo delito. No caso em análise, contudo, o paciente é
multirreincidente e sua pena é superior a 4 anos de reclusão, o que,
nos termos do art. 44, I e II, do Código Penal, obsta a concessão
do benefício penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE
FOGO DE USO RESTRITO E DISPARO ILEGAL. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSSIBILIDADE. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MULTIRRENCIDÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, concluíram haver prova da materialidade de
autoria do crime de disparo de arma de fogo, notadamente com base
nos depoimentos prestados pelos policiais, no sentido de que foram
acionados por populares na via pública, dizendo que uma pessoa havia
disparado uma arma de fogo, sendo fornecidas as exatas
características do carro que o paciente estava dirigindo. Portanto,
inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova
pré-constituída, pretender conclusão diversa.
2. O art. 44, § 3º, do Código Penal admite tal substituição, desde
que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente
recomendada e a reincidência não tenha se operado em razão da
prática do mesmo delito. No caso em análise, contudo, o paciente é
multirreincidente e sua pena é superior a 4 anos de reclusão, o que,
nos termos do art. 44, I e II, do Código Penal, obsta a concessão
do benefício penal.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
