{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69672,"origem":"stj","sha256_origem":"e706783de8b7b94f3225be2c4d0746ad910c9abbe2067f0b6e86895207350600","registro_original":{"id_fonte":"000882731","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"914418","numero_registro":"202401779044","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PROVA. QUEBRA DA\nCADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA\nRESPALDAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal,\nconsidera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos\nutilizados para manter e documentar a história cronológica do\nvestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear\nsua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.\nConsequentemente, a quebra da cadeia seria a inobservância dos\nreferidos procedimentos, afastando a confiabilidade da prova\nproduzida, tornando-a eventualmente nula.\n2. Consoante jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, \"as\nirregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas\npelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a\nfim de aferir se a prova é confiável.\" (HC n. 653.515/RJ, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021,\nDJe de 1º/2/2022).\n3. Diferentemente do ocorrido no precedente citado pelos agravantes\n(RHC n. 143169-RJ), não há nenhum elemento demonstrativo de que que\nhouve adulteração da prova ou de que houve alguma interferência na\nsua produção a ponto de invalidá-la.\n4. Não existe obrigatoriedade de a extração de dados ser realizada\npor perito oficial. De fato, \"[o] art. 158-C, [...], estabelece o\nperito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos\nvestígios\" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022).\n5. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado\nnenhum comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às\ndeterminações contidas no art. 158-A do Código de Processo Penal, o\nseu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido,\nnão é possível na via do habeas corpus.\n6. As capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios a\nrespaldarem a condenação, que foi calcada também em outros meios de\nprova.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"41eac7e0c27cb284be51ef77d9329bd3df90c8cf3f8320a70edaa778ebc65ea4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
