# Registro público: STJ — 914418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69672/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e706783de8b7b94f3225be2c4d0746ad910c9abbe2067f0b6e86895207350600

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PROVA. QUEBRA DA
CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA
RESPALDAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal,
considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos
utilizados para manter e documentar a história cronológica do
vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear
sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
Consequentemente, a quebra da cadeia seria a inobservância dos
referidos procedimentos, afastando a confiabilidade da prova
produzida, tornando-a eventualmente nula.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, "as
irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas
pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a
fim de aferir se a prova é confiável." (HC n. 653.515/RJ, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021,
DJe de 1º/2/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Diferentemente do ocorrido no precedente citado pelos agravantes
(RHC n. 143169-RJ), não há nenhum elemento demonstrativo de que que
houve adulteração da prova ou de que houve alguma interferência na
sua produção a ponto de invalidá-la.
- **Item 4 (texto oficial):** Não existe obrigatoriedade de a extração de dados ser realizada
por perito oficial. De fato, "[o] art. 158-C, [...], estabelece o
perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos
vestígios" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado
nenhum comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às
determinações contidas no art. 158-A do Código de Processo Penal, o
seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido,
não é possível na via do habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** As capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios a
respaldarem a condenação, que foi calcada também em outros meios de
prova.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PROVA. QUEBRA DA
CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA
RESPALDAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal,
considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos
utilizados para manter e documentar a história cronológica do
vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear
sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
Consequentemente, a quebra da cadeia seria a inobservância dos
referidos procedimentos, afastando a confiabilidade da prova
produzida, tornando-a eventualmente nula.
2. Consoante jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, "as
irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas
pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a
fim de aferir se a prova é confiável." (HC n. 653.515/RJ, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021,
DJe de 1º/2/2022).
3. Diferentemente do ocorrido no precedente citado pelos agravantes
(RHC n. 143169-RJ), não há nenhum elemento demonstrativo de que que
houve adulteração da prova ou de que houve alguma interferência na
sua produção a ponto de invalidá-la.
4. Não existe obrigatoriedade de a extração de dados ser realizada
por perito oficial. De fato, "[o] art. 158-C, [...], estabelece o
perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos
vestígios" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022).
5. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado
nenhum comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às
determinações contidas no art. 158-A do Código de Processo Penal, o
seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido,
não é possível na via do habeas corpus.
6. As capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios a
respaldarem a condenação, que foi calcada também em outros meios de
prova.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
