{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69673,"origem":"stj","sha256_origem":"b03293e77559e345c8fcc1f8ba57dda7db9ac597be48ad063dbafb3db6768154","registro_original":{"id_fonte":"000882732","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"838412","numero_registro":"202302447126","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO\nIMPRÓPRIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA DESCRITA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que\nbuscam a absolvição do paciente ou, ainda, a desclassificação da\nconduta a ele imputada, em virtude da necessidade de revolvimento do\nconjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.\n2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo\nprobatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a\npresença de elementos de convicção indicativos da autoria e\nmaterialidade delitiva e que o réu ameaçou testemunhas a fim de\ngarantir a impunidade do crime, a análise das alegações concernentes\nao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta demandaria\nexame detido de provas, inviável em sede de writ.\n3. Da leitura da denúncia, percebe-se que a grave ameaça foi\ndescrita, não havendo se falar em ofensa à correlação entre a peça\nacusatória e a sentença.\n4. Nos moldes do art. 157 do Código Penal, a violência ou grave\nameaça caracterizadoras do crime de roubo poderão ser empregadas\nantes, durante ou logo após a subtração do bem. Assim, malgrado\npossa ter o agente iniciado a prática de conduta delitiva sem o uso\nde violência, se terminar por se valer de meio violento para\ngarantir a posse da res furtivae ou, ainda, a impunidade do delito,\nterá praticado o crime de roubo, ainda que em sua modalidade\nimprópria (CP, art. 157, § 1º), não havendo se falar em furto.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b949b03873646b5bba888e51be3f823214201ae30fbd4600593d01c0cc179e1f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
