{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69674,"origem":"stj","sha256_origem":"d155f0bda13c72d8e485d11683a9b7d764b329b8cb8b81b6afe55dd9d5195328","registro_original":{"id_fonte":"000882733","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"857154","numero_registro":"202303494919","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL.\nNULIDADE. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca\npessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas\nhipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o\nagente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que\nconstituam corpo de delito.\n2. A Corte já se manifestou reiteradas vezes que \"há uma necessária\nreferibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal\nprobatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para\nabordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas\nem suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou\nsituações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou\nobjeto que constitua corpo de delito de uma infração penal\" (HC n.\n774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)\n3. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram que os réus\nestavam juntos em local conhecido como ponto de tráfico de drogas,\nlevantando a fundada suspeita de que poderiam estar ocultando algo\nilícito, o que foi efetivamente comprovado, tendo sido apreendidas\nduas armas de fogo em poder dos agentes, estando justificada a\nrevista pessoal, a qual permitiu a cessação do crime, em plena\nconsumação do delito do art. 16, §1, IV, da Lei n. 10.826/2003\nnaquele momento.\n4. É válida a atuação policial quando há fundada suspeita de que o\nagente esteja praticando crime, como no caso, no qual os policiais\nrealizavam diligência após terem recebido a informação de que\nindivíduos estariam ostentando armas e vendendo drogas no local e\nforam até a rua mencionada e avistaram dois indivíduo, que tentaram\nfugir ao perceber a aproximação da polícia, sendo certo que o\npaciente já era conhecido no meio policial.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8068fb018f7dcb3e2550b321e4f7f6a360d6747868a811d28341c3e932884095","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
