# Registro público: STJ — 857154

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69674/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d155f0bda13c72d8e485d11683a9b7d764b329b8cb8b81b6afe55dd9d5195328

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL.
NULIDADE. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca
pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas
hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o
agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária
referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal
probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para
abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas
em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou
situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou
objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n.
774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias reconheceram que os réus
estavam juntos em local conhecido como ponto de tráfico de drogas,
levantando a fundada suspeita de que poderiam estar ocultando algo
ilícito, o que foi efetivamente comprovado, tendo sido apreendidas
duas armas de fogo em poder dos agentes, estando justificada a
revista pessoal, a qual permitiu a cessação do crime, em plena
consumação do delito do art. 16, §1, IV, da Lei n. 10.826/2003
naquele momento.
- **Item 4 (texto oficial):** É válida a atuação policial quando há fundada suspeita de que o
agente esteja praticando crime, como no caso, no qual os policiais
realizavam diligência após terem recebido a informação de que
indivíduos estariam ostentando armas e vendendo drogas no local e
foram até a rua mencionada e avistaram dois indivíduo, que tentaram
fugir ao perceber a aproximação da polícia, sendo certo que o
paciente já era conhecido no meio policial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL.
NULIDADE. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca
pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas
hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o
agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito.
2. A Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária
referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal
probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para
abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas
em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou
situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou
objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n.
774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
3. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram que os réus
estavam juntos em local conhecido como ponto de tráfico de drogas,
levantando a fundada suspeita de que poderiam estar ocultando algo
ilícito, o que foi efetivamente comprovado, tendo sido apreendidas
duas armas de fogo em poder dos agentes, estando justificada a
revista pessoal, a qual permitiu a cessação do crime, em plena
consumação do delito do art. 16, §1, IV, da Lei n. 10.826/2003
naquele momento.
4. É válida a atuação policial quando há fundada suspeita de que o
agente esteja praticando crime, como no caso, no qual os policiais
realizavam diligência após terem recebido a informação de que
indivíduos estariam ostentando armas e vendendo drogas no local e
foram até a rua mencionada e avistaram dois indivíduo, que tentaram
fugir ao perceber a aproximação da polícia, sendo certo que o
paciente já era conhecido no meio policial.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
