# Registro público: STJ — 903007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69675/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40f0d244fbf3bf01468acf61aad350442e417521e5c0f4ccecc73bef4ce8e30c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSÉDIO SEXUAL E IMPORTUNAÇÃO.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE NOVA DEFESA TÉCNICA DURANTE TRANSCURSO DO
PRAZO RECURSAL. INVIABILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO JÁ DECORRIDO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há restituição do prazo em virtude da habilitação de advogado
no feito, recebendo a nova defesa constituída o processo na fase em
que este se encontra.
- **Item 2 (texto oficial):** Se o acusado opta por constituir nova defesa técnica em autos
sigilosos, quando já em curso o prazo dos recursos extraordinários,
deve arcar com o risco de perda do prazo decorrente do tempo
necessário à habilitação dos novos advogados, que não ocorre de
forma automática.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que, entre o substabelecimento sem reservas e a efetiva
concessão de acesso aos autos,  houve a espera de seis dias, sendo o
causídico habilitado antes do termo final do prazo recursal.
Advogado este que inclusive já havia oposto embargos de declaração
em face do acórdão confirmatório da condenação.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSÉDIO SEXUAL E IMPORTUNAÇÃO.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE NOVA DEFESA TÉCNICA DURANTE TRANSCURSO DO
PRAZO RECURSAL. INVIABILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO JÁ DECORRIDO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há restituição do prazo em virtude da habilitação de advogado
no feito, recebendo a nova defesa constituída o processo na fase em
que este se encontra.
2. Se o acusado opta por constituir nova defesa técnica em autos
sigilosos, quando já em curso o prazo dos recursos extraordinários,
deve arcar com o risco de perda do prazo decorrente do tempo
necessário à habilitação dos novos advogados, que não ocorre de
forma automática.
3. Caso em que, entre o substabelecimento sem reservas e a efetiva
concessão de acesso aos autos,  houve a espera de seis dias, sendo o
causídico habilitado antes do termo final do prazo recursal.
Advogado este que inclusive já havia oposto embargos de declaração
em face do acórdão confirmatório da condenação.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
