{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69676,"origem":"stj","sha256_origem":"ec404e2b739cd165eebf71abe74acb3d00fc874400a3a595e7fd2238ae2d64c9","registro_original":{"id_fonte":"000882735","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"870078","numero_registro":"202304174821","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO.\nAUSÊNCIA DE PERÍCIA E VÍCIOS NO LAUDO PERICIAL. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.  PRECLUSÃO. ART. 571, \"I\",\nDO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Com relação à alegação de que não teria havido perícia pertinente\nà existência de cabelos em uma das mãos da vítima e quanto aos\nalegados vícios no laudo de exame de local, verifica-se que a\nquestão não foi analisada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual\nsua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena\nde se incorrer em indevida supressão de instância.\n2. Conforme o art. 571, I, do CPP, eventual nulidade ocorrida até o\nencerramento da fase de instrução deve ser arguida por ocasião das\nalegações finais, sob pena de preclusão, o que não ocorreu na\nespécie, na medida em que durante a instrução processual, a defesa\nnada asseverou acerca da suposta quebra da cadeia de custódia.\nVeja-se que as pretensas nulidades sequer foram ventiladas em sede\nde recurso em sentido estrito.\n3. A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a\nexistência de irregularidades no procedimento de colheita e\nconservação da prova, não demonstrados de plano pelo recorrente.\n4. Na hipótese, as instâncias ordinárias compreenderam que não foi\nconstatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa\nàs determinações contidas no art. 158-A do CPP. Assim, o seu\nreconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f9559651c2bd19bef175e355396e684d13b62579d6d65a3251c1421903a9feb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
