# Registro público: STJ — 870078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69676/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec404e2b739cd165eebf71abe74acb3d00fc874400a3a595e7fd2238ae2d64c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA E VÍCIOS NO LAUDO PERICIAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.  PRECLUSÃO. ART. 571, "I",
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com relação à alegação de que não teria havido perícia pertinente
à existência de cabelos em uma das mãos da vítima e quanto aos
alegados vícios no laudo de exame de local, verifica-se que a
questão não foi analisada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual
sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena
de se incorrer em indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme o art. 571, I, do CPP, eventual nulidade ocorrida até o
encerramento da fase de instrução deve ser arguida por ocasião das
alegações finais, sob pena de preclusão, o que não ocorreu na
espécie, na medida em que durante a instrução processual, a defesa
nada asseverou acerca da suposta quebra da cadeia de custódia.
Veja-se que as pretensas nulidades sequer foram ventiladas em sede
de recurso em sentido estrito.
- **Item 3 (texto oficial):** A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a
existência de irregularidades no procedimento de colheita e
conservação da prova, não demonstrados de plano pelo recorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias ordinárias compreenderam que não foi
constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa
às determinações contidas no art. 158-A do CPP. Assim, o seu
reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo
revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA E VÍCIOS NO LAUDO PERICIAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.  PRECLUSÃO. ART. 571, "I",
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Com relação à alegação de que não teria havido perícia pertinente
à existência de cabelos em uma das mãos da vítima e quanto aos
alegados vícios no laudo de exame de local, verifica-se que a
questão não foi analisada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual
sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena
de se incorrer em indevida supressão de instância.
2. Conforme o art. 571, I, do CPP, eventual nulidade ocorrida até o
encerramento da fase de instrução deve ser arguida por ocasião das
alegações finais, sob pena de preclusão, o que não ocorreu na
espécie, na medida em que durante a instrução processual, a defesa
nada asseverou acerca da suposta quebra da cadeia de custódia.
Veja-se que as pretensas nulidades sequer foram ventiladas em sede
de recurso em sentido estrito.
3. A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a
existência de irregularidades no procedimento de colheita e
conservação da prova, não demonstrados de plano pelo recorrente.
4. Na hipótese, as instâncias ordinárias compreenderam que não foi
constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa
às determinações contidas no art. 158-A do CPP. Assim, o seu
reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo
revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
