# Registro público: STJ — 885042

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69677/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78a7c5df2bf7f75f31dba1b3e866622071ebee94982f0ae0d7589211932ff969

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADES. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA ORIUNDA DE AÇÃO DA QUAL
NÃO PARTICIPOU O AGRAVANTE. INOCORRÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO
PENAL EM FACE DO AGRAVANTE. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE ELEMENTOS
INDICIÁRIOS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PROVAS IRREPETÍVEIS.
DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que tange à alegada nulidade relativa à utilização de prova
emprestada de ação da qual não participou o paciente e sua defesa,
ela evidentemente não se aplica. Com efeito, a ação penal foi
desmembrada em relação ao agravante, sendo que as provas utilizadas
decorrem da ação originária, envolvendo os mesmos fatos pelos quais
o paciente foi acusado e condenado, não se tratando de prova
emprestada, mas apenas de prova da ação penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há se falar, pois, em violação do art. 155 do CPP, uma vez
que questiona-se a utilização de provas irrepetíveis, sujeitas ao
contraditório diferido, como interceptação de dados telefônicos
provenientes de SMS e WhatsApp, busca e apreensão na residência de
corréu e interceptações telefônicas constadas em relatórios de
inteligência da polícia, sendo todas válidas para a condenação do
agravante por ambos os crimes.
- **Item 3 (texto oficial):** Tal conclusão, por óbvio, afasta o pedido de absolvição por
insuficiência de provas para a configuração dos crimes de tráfico de
drogas e associação para o tráfico postulada pela defesa, uma vez
que clara e suficientemente demonstrada a vinculação com a
traficância e a associação com diversos corréus para a prática de
tráfico de drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o aumento promovido pela culpabilidade se justifica pela
longa permanência do agravante na traficância, desafiando aqueles
que combatem os infratores da lei penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADES. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA ORIUNDA DE AÇÃO DA QUAL
NÃO PARTICIPOU O AGRAVANTE. INOCORRÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO
PENAL EM FACE DO AGRAVANTE. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE ELEMENTOS
INDICIÁRIOS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PROVAS IRREPETÍVEIS.
DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que tange à alegada nulidade relativa à utilização de prova
emprestada de ação da qual não participou o paciente e sua defesa,
ela evidentemente não se aplica. Com efeito, a ação penal foi
desmembrada em relação ao agravante, sendo que as provas utilizadas
decorrem da ação originária, envolvendo os mesmos fatos pelos quais
o paciente foi acusado e condenado, não se tratando de prova
emprestada, mas apenas de prova da ação penal.
2. Não há se falar, pois, em violação do art. 155 do CPP, uma vez
que questiona-se a utilização de provas irrepetíveis, sujeitas ao
contraditório diferido, como interceptação de dados telefônicos
provenientes de SMS e WhatsApp, busca e apreensão na residência de
corréu e interceptações telefônicas constadas em relatórios de
inteligência da polícia, sendo todas válidas para a condenação do
agravante por ambos os crimes.
3. Tal conclusão, por óbvio, afasta o pedido de absolvição por
insuficiência de provas para a configuração dos crimes de tráfico de
drogas e associação para o tráfico postulada pela defesa, uma vez
que clara e suficientemente demonstrada a vinculação com a
traficância e a associação com diversos corréus para a prática de
tráfico de drogas.
4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
5. No caso, o aumento promovido pela culpabilidade se justifica pela
longa permanência do agravante na traficância, desafiando aqueles
que combatem os infratores da lei penal.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
