{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69678,"origem":"stj","sha256_origem":"4835a4ecdea0d81d9a9ba68c8cace809944a56c4068b09e5cfce966ae30dde0f","registro_original":{"id_fonte":"000882737","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"904715","numero_registro":"202401238324","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nINOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.\nFUNDAMENTOS IDÔNEOS. CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior já firmou orientação no sentido de que \"[...]\nnão há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão\nmonocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e §\n1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal,\nque permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso\nmanifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em\nconfronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo\ntribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior\"\n(AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO,\nDesembargador convocado do TJSP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015).\n2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser\ndecretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por\nconveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da\nlei penal, desde que presentes prova da existência do crime e\nindícios suficientes de autoria.\n3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na\ngarantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da\nconduta delitiva, por se tratar de roubo perpetrado com emprego de\narma de fogo, pois os agentes, mediante grave ameaça, invadiram a\nresidência da vítima Gigliane, onde mantiveram o casal refém por\ncerca de três horas. Em seguida outros três autores teriam entrado\nna residência, um dos agentes realizou suposta ligação ao agente\nGremias, sendo que este teria determinado a execução das vítimas, o\nque só não obteve êxito em razão da chegada da polícia.\n4. Hipótese na qual o réu encontra-se foragido, o que justifica a\nmantença do decreto preventivo a fim de garantir a eventual\naplicação da lei penal.\n5. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que \"a evasão\ndo distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e\nreconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação\nsuficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para\ngarantir a aplicação da lei penal\" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel.\nMinistro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019).\n6. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas\ncautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa\nindica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do\nagravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe\n9/6/2017). RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA\nTURMA, julgado em 1º/6/2017, D Je 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel.\nMinistra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em\n1º/6/2017, DJe 9/6/2017.\n7. O fato de o agente possuir condições pessoais favoráveis, por si\nsó, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante\npacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe\n2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,\nSEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"38e78739a12383c95f426ba913fc60fa367f47f88f3622958503713f6fccc2b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
