# Registro público: STJ — 904715

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69678/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69678.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4835a4ecdea0d81d9a9ba68c8cace809944a56c4068b09e5cfce966ae30dde0f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior já firmou orientação no sentido de que "[...]
não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão
monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e §
1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal,
que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior"
(AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO,
Desembargador convocado do TJSP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da
conduta delitiva, por se tratar de roubo perpetrado com emprego de
arma de fogo, pois os agentes, mediante grave ameaça, invadiram a
residência da vítima Gigliane, onde mantiveram o casal refém por
cerca de três horas. Em seguida outros três autores teriam entrado
na residência, um dos agentes realizou suposta ligação ao agente
Gremias, sendo que este teria determinado a execução das vítimas, o
que só não obteve êxito em razão da chegada da polícia.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese na qual o réu encontra-se foragido, o que justifica a
mantença do decreto preventivo a fim de garantir a eventual
aplicação da lei penal.
- **Item 5 (texto oficial):** O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão
do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e
reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação
suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para
garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
agravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe
9/6/2017). RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 1º/6/2017, D Je 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
1º/6/2017, DJe 9/6/2017.
- **Item 7 (texto oficial):** O fato de o agente possuir condições pessoais favoráveis, por si
só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe
2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior já firmou orientação no sentido de que "[...]
não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão
monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e §
1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal,
que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior"
(AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO,
Desembargador convocado do TJSP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015).
2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria.
3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da
conduta delitiva, por se tratar de roubo perpetrado com emprego de
arma de fogo, pois os agentes, mediante grave ameaça, invadiram a
residência da vítima Gigliane, onde mantiveram o casal refém por
cerca de três horas. Em seguida outros três autores teriam entrado
na residência, um dos agentes realizou suposta ligação ao agente
Gremias, sendo que este teria determinado a execução das vítimas, o
que só não obteve êxito em razão da chegada da polícia.
4. Hipótese na qual o réu encontra-se foragido, o que justifica a
mantença do decreto preventivo a fim de garantir a eventual
aplicação da lei penal.
5. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão
do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e
reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação
suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para
garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019).
6. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
agravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe
9/6/2017). RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 1º/6/2017, D Je 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
1º/6/2017, DJe 9/6/2017.
7. O fato de o agente possuir condições pessoais favoráveis, por si
só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe
2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 4835a4ecdea0d81d9a9ba68c8cace809944a56c4068b09e5cfce966ae30dde0f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

