# Registro público: STJ — 876725

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69679/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 328021f3b6786c51555a3ed3847f87b53c81db25fae790790b5c220b26fde9b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, nos
termos do art. 117, inciso IV, do Código Penal, a prescrição se
interrompe na data da publicação da sentença no cartório, e não da
intimação pelo órgão oficial .
- **Item 2 (texto oficial):** "O STJ admite que o acolhimento, ainda que parcial, de embargos
de declaração desloca o marco interruptivo da prescrição para a data
da sessão em que ocorreu esse julgamento" (AgRg no AREsp n.
2.283.280/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Todavia, no caso, não
ocorreu o lapso temporal necessário entre o recebimento da denúncia
e a publicação em cartório da decisão dos embargos de declaração com
efeitos integrativos.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal local, ao julgar os embargos de declaração, analisou a
suposta contradição e omissão no julgado. Afastou as alegadas
prescrições, bem como refutou as demais teses, não se vislumbrando a
alegação de constrangimento ilegal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, nos
termos do art. 117, inciso IV, do Código Penal, a prescrição se
interrompe na data da publicação da sentença no cartório, e não da
intimação pelo órgão oficial .
2. "O STJ admite que o acolhimento, ainda que parcial, de embargos
de declaração desloca o marco interruptivo da prescrição para a data
da sessão em que ocorreu esse julgamento" (AgRg no AREsp n.
2.283.280/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Todavia, no caso, não
ocorreu o lapso temporal necessário entre o recebimento da denúncia
e a publicação em cartório da decisão dos embargos de declaração com
efeitos integrativos.
3. O Tribunal local, ao julgar os embargos de declaração, analisou a
suposta contradição e omissão no julgado. Afastou as alegadas
prescrições, bem como refutou as demais teses, não se vislumbrando a
alegação de constrangimento ilegal.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
