{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69681,"origem":"stj","sha256_origem":"841a9140c7e350484984ceb7422c4fe32cfd338ed2aa857c83361e50531c4224","registro_original":{"id_fonte":"000882761","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"890189","numero_registro":"202400385707","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO\nCRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.\nCARÁTER NÃO VINCULATIVO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECLAMO.\nPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nCIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. INTERRUPÇÃO DAS\nATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA\nPRISÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. CONTEMPORANEIDADE DA\nSEGREGAÇÃO CAUTELAR EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA\nCULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE REGULAR. PRISÃO\nDOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. O parecer do Ministério Público Federal emitido no habeas corpus\npossui caráter meramente opinativo, não vinculando a autoridade\njudicial, razão pela qual, cabe ao Relator decidir o mandamus\nconforme seu livre convencimento motivado, ainda que contrário à\nopinião do Parquet.\n2. Esta Corte Superior entende que \"é plenamente possível que seja\nproferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao\nprincípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as\nquestões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante\nsobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral\" (AgRg no\nHC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta\nTurma, DJe de 21/12/2022).\n3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\n4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido\ndemonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do\nagravante, evidenciada pelas circunstâncias do crime - furto\nqualificado pela escalada, rompimento de obstáculo e concurso de\npessoas - praticado mediante o ingresso em uma sala/cofre de agência\ndo Banco do Brasil/S.A., em que foi subtraído mais de um milhão de\nreais em espécie, pertencente à instituição financeira. Além disso,\napurou-se que houve associação de ao menos oito agentes a fim de\nviabilizar a subtração dos valores da agência bancária, bem como a\nprática de falsidade ideológica pelo paciente, a fim de adquirir as\nferramentas utilizadas na empreitada delitiva, o que demonstra risco\nao meio social.\n5. A prisão também se justifica para evitar a reiteração criminosa,\numa vez que, não obstante seja tecnicamente primário, o paciente é\ninvestigado pelos crimes de tráfico de entorpecentes (três vezes),\nreceptação de veículo e adulteração de sinal identificador de\nveículo automotor, roubo a estabelecimento comercial, bem como é réu\nem duas ações penais pelos crimes de receptação, tráfico de drogas,\nadulteração de sinal identificador de veículo automotor e roubos\nmajorados, o que revela sua renitência na prática delituosa.\n6. Ademais, a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do\ngrupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, demonstram a\nimprescindibilidade da prisão preventiva.\n7. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça,\ninquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de\ndemonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a\ndecretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.\n8. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão\ncautelar quando devidamente fundamentada.\n9. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n10. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do\ndelito, e sim da verificação da necessidade da prisão preventiva no\nmomento de sua decretação - o que restou demonstrado - , ainda que o\nfato criminoso tenha ocorrido em um período passado. No caso,\nsequer houve houve longo transcurso de tempo entre a data dos fatos,\ntendo sido indicados motivos atuais para justificar a custódia, em\nrazão da gravidade dos fatos e risco concreto de reiteração\ndelitiva, não havendo manifesta ilegalidade.\n11. Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra\ndesproporcional em relação à eventual condenação que o agravante\nvenha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus, é\ninviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta,\ntampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do\nfechado.\n12. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a\nanálise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz\ndo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser\nconsideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das\npartes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,\na mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não\nacarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do\nacusado. Precedentes.\n13. A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do\nfeito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do\ncaso, em que há pluralidade de réus e de fatos criminosos, e em que\nhouve a citação por edital de um dos acusados, com desmembramento do\nfeito, circunstâncias que naturalmente causaram certo atraso na\nconclusão do feito. Não obstante, verifica-se que o processo seguiu\ntrâmite regular, e, após a audiência realizada no dia 24/7/2024, os\nautos aguardam audiências para oitiva de testemunhas da defesa e\ninterrogatório dos réus, designadas para 16/9/2024 e 23/9/2024, não\nhavendo, por ora, que se falar em desídia do Magistrado condutor, o\nqual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo.\n14. O pedido de concessão de prisão domiciliar em razão de ser o\nagravante pai de filha menor de 12 anos não foi apreciada pela Corte\nde origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de\nJustiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em\nindevida supressão de instância.\n15. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"278fd892535fee33eb8ace141240fe94155bf35b184cd3a3335e52bb4678e6a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
