{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69682,"origem":"stj","sha256_origem":"51eef13a924d4d98ef224cee17f9300c48d5df66d1712ee23da4af6f2e3d3d69","registro_original":{"id_fonte":"000882787","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"857556","numero_registro":"202303522094","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. NULIDADE\nDO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -\nCPP. NÃO REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO FORMAL PROPRIAMENTE DITO.\nAUSÊNCIA DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE.\nGRAVIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU\nQUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Como afirmado no agravo regimental, não\nfoi concretizado o reconhecimento previsto no art. 226 do Código de\nProcesso Penal. Se não foi realizado o ato formal relativo ao meio\nde prova contestado, não há como se acolher a pretensão de\nreconhecimento de nulidade, sob o argumento de atipicidade\nprocedimental.\n2. O Juízo de primeiro grau demonstrou, com base em\nelementos concretos, a maior periculosidade do agravante, revelada\npela gravidade do delito supostamente praticado por policial penal o\nqual, associado a outro agente, teria praticado roubo com emprego de\narma de fogo, em contexto que demonstra o risco ao meio social e\nrecomenda a manutenção da custódia.\n3. Tendo o agravante permanecido\npreso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em\nliberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que\njustificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura depois da\ncondenação em primeiro grau.\n4 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod\nAzulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c85ca9d3834a561efe8273fab0b4a9bbc234ddf7937fd5642c8b7f8fac37c4da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
