# Registro público: STJ — 857556

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69682/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51eef13a924d4d98ef224cee17f9300c48d5df66d1712ee23da4af6f2e3d3d69

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. NULIDADE
DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
CPP. NÃO REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO FORMAL PROPRIAMENTE DITO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE.
GRAVIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU
QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como afirmado no agravo regimental, não
foi concretizado o reconhecimento previsto no art. 226 do Código de
Processo Penal. Se não foi realizado o ato formal relativo ao meio
de prova contestado, não há como se acolher a pretensão de
reconhecimento de nulidade, sob o argumento de atipicidade
procedimental.
- **Item 2 (texto oficial):** O Juízo de primeiro grau demonstrou, com base em
elementos concretos, a maior periculosidade do agravante, revelada
pela gravidade do delito supostamente praticado por policial penal o
qual, associado a outro agente, teria praticado roubo com emprego de
arma de fogo, em contexto que demonstra o risco ao meio social e
recomenda a manutenção da custódia.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o agravante permanecido
preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em
liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que
justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura depois da
condenação em primeiro grau.
4 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. NULIDADE
DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
CPP. NÃO REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO FORMAL PROPRIAMENTE DITO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE.
GRAVIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU
QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Como afirmado no agravo regimental, não
foi concretizado o reconhecimento previsto no art. 226 do Código de
Processo Penal. Se não foi realizado o ato formal relativo ao meio
de prova contestado, não há como se acolher a pretensão de
reconhecimento de nulidade, sob o argumento de atipicidade
procedimental.
2. O Juízo de primeiro grau demonstrou, com base em
elementos concretos, a maior periculosidade do agravante, revelada
pela gravidade do delito supostamente praticado por policial penal o
qual, associado a outro agente, teria praticado roubo com emprego de
arma de fogo, em contexto que demonstra o risco ao meio social e
recomenda a manutenção da custódia.
3. Tendo o agravante permanecido
preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em
liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que
justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura depois da
condenação em primeiro grau.
4 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod
Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
