# Registro público: STJ — 914979

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69683/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c684a91938a12bdfb73b14d745ace0f5b8a4a4b1e6341e0c4024e2614c443022

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA
PENA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As questões relativas à suposta ilegalidade na primeira fase da
dosimetria da pena, bem como na imposição de regime prisional mais
gravoso não foram examinadas pelo Tribunal de origem, razão pela
qual resta afastada a competência desta Corte Superior para
conhecimento das matérias, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** O referido entendimento se aplica ainda que a matéria
controvertida seja de ordem pública e, "não se pode confundir a
possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia
provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que
se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do
Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica
desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA
PENA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As questões relativas à suposta ilegalidade na primeira fase da
dosimetria da pena, bem como na imposição de regime prisional mais
gravoso não foram examinadas pelo Tribunal de origem, razão pela
qual resta afastada a competência desta Corte Superior para
conhecimento das matérias, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância.
2. O referido entendimento se aplica ainda que a matéria
controvertida seja de ordem pública e, "não se pode confundir a
possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia
provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que
se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do
Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica
desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
3. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
