# Registro público: STJ — 905401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69684/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d800804643b8693b0f6286690144bf89b50844e812e014e26c68faada3ae848d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE. TEMA REPETITIVO
1.161. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante cumpre pena pela prática dos delitos de tráfico de
drogas e extorsão, tendo progredido ao regime semiaberto em
19/1/2024. O juízo da execução penal indeferiu o livramento
condicional poucos dias depois, em 31/1/2024 (fls. 55/56).
Interposto agravo de execução penal, o Tribunal de origem negou
provimento ao recurso, por ausência do requisito subjetivo,
considerando que o agravante praticou falta grave em 18/7/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão encontra-se em consonância com o entendimento desta
Corte de que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do
livramento condicional - bom comportamento durante da execução da
pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve
considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período
de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do
Código Penal" (Tema repetitivo n. 1.161).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE. TEMA REPETITIVO
1.161. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante cumpre pena pela prática dos delitos de tráfico de
drogas e extorsão, tendo progredido ao regime semiaberto em
19/1/2024. O juízo da execução penal indeferiu o livramento
condicional poucos dias depois, em 31/1/2024 (fls. 55/56).
Interposto agravo de execução penal, o Tribunal de origem negou
provimento ao recurso, por ausência do requisito subjetivo,
considerando que o agravante praticou falta grave em 18/7/2022.
2. O acórdão encontra-se em consonância com o entendimento desta
Corte de que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do
livramento condicional - bom comportamento durante da execução da
pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve
considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período
de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do
Código Penal" (Tema repetitivo n. 1.161).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
