{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69685,"origem":"stj","sha256_origem":"8c3b0818764b92439c350239f92504d99c246fa70b20c9655d327a06372c840f","registro_original":{"id_fonte":"000882794","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"915030","numero_registro":"202401818592","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÊS HOMICÍDIOS\nQUALIFICADOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. CONTINUIDADE DELITIVA.\nDESÍGNIOS AUTÔNOMOS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Tribunal estadual, apreciando o\nconjunto fático-probatório, entendeu configurado o concurso formal\nimpróprio. Descreveu que \"o réu, que estava em companhia das três\nvítimas na varanda de sua casa, se apoderou de um podão e desferiu\ndiversos golpes contra cada uma delas. Tal contexto revela que ele\nagiu com animus necandi em relação às três vítimas, tendo sido a\nmorte delas parte de um plano delitivo comum, que se fracionou em\nvários atos\", concluindo restar caracterizada a atuação subjetiva\nmediante desígios autônomos.\n2. Consoante a jurisprudência deste\nSuperior Tribunal, é incabível a cognição vertical e exauriente nos\nelementos de prova constantes dos autos para a verificação das\ncircunstâncias exigidas para o reconhecimento da operação, ou não,\nde desígnios autônomos.\n3. A constatação, pelo Tribunal de origem,\ndos desígnios autônomos nos crimes praticados afasta o pretendido\nreconhecimento da continuidade delitiva.\n4 . Agravo regimental\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod\nAzulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8edd29e2cfad33dacee7358782e1a192e753bad1efc6330bc4605c9ba82ba3ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
