# Registro público: STJ — 915030

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69685/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c3b0818764b92439c350239f92504d99c246fa70b20c9655d327a06372c840f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÊS HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. CONTINUIDADE DELITIVA.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal estadual, apreciando o
conjunto fático-probatório, entendeu configurado o concurso formal
impróprio. Descreveu que "o réu, que estava em companhia das três
vítimas na varanda de sua casa, se apoderou de um podão e desferiu
diversos golpes contra cada uma delas. Tal contexto revela que ele
agiu com animus necandi em relação às três vítimas, tendo sido a
morte delas parte de um plano delitivo comum, que se fracionou em
vários atos", concluindo restar caracterizada a atuação subjetiva
mediante desígios autônomos.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência deste
Superior Tribunal, é incabível a cognição vertical e exauriente nos
elementos de prova constantes dos autos para a verificação das
circunstâncias exigidas para o reconhecimento da operação, ou não,
de desígnios autônomos.
- **Item 3 (texto oficial):** A constatação, pelo Tribunal de origem,
dos desígnios autônomos nos crimes praticados afasta o pretendido
reconhecimento da continuidade delitiva.
4 . Agravo regimental
desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÊS HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. CONTINUIDADE DELITIVA.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal estadual, apreciando o
conjunto fático-probatório, entendeu configurado o concurso formal
impróprio. Descreveu que "o réu, que estava em companhia das três
vítimas na varanda de sua casa, se apoderou de um podão e desferiu
diversos golpes contra cada uma delas. Tal contexto revela que ele
agiu com animus necandi em relação às três vítimas, tendo sido a
morte delas parte de um plano delitivo comum, que se fracionou em
vários atos", concluindo restar caracterizada a atuação subjetiva
mediante desígios autônomos.
2. Consoante a jurisprudência deste
Superior Tribunal, é incabível a cognição vertical e exauriente nos
elementos de prova constantes dos autos para a verificação das
circunstâncias exigidas para o reconhecimento da operação, ou não,
de desígnios autônomos.
3. A constatação, pelo Tribunal de origem,
dos desígnios autônomos nos crimes praticados afasta o pretendido
reconhecimento da continuidade delitiva.
4 . Agravo regimental
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod
Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
