{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69686,"origem":"stj","sha256_origem":"8a409522f4c5bebc2d4911194ed576f931497c6317dc3aa2141d9168ca661785","registro_original":{"id_fonte":"000882796","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"844324","numero_registro":"202302779818","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE\nQUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRETENSÃO DE\nDESAFORAMENTO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS\nREQUISITOS DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA\nDE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Percebe-se a\nausência de similitude fático-processual entre a situação do\npaciente e a do corréu cujo desaforamento de seu julgamento foi\ndeferido pelo Juízo. Assim, não se demonstrou, in casu, o\npreenchimento dos requisitos do art. 580 do Código de Processo\nPenal, não havendo falar, portanto, em extensão da benesse\nconcedida.\n2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o\ncritério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do\nCódigo Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma\nsempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem\nas circunstâncias elementares do tipo penal básico.\n3. Sendo assim,\né certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem\ncaráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de\nplano e sem a necessidade de incursão probatória a existência de\nmanifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorre no caso\nconcreto.\n4. No caso, a fundamentação apresentada acima mostra-se\nidônea, baseada em elementos concretos, cuja avaliação está situada\nno campo da discricionariedade do julgador. Sendo assim, não é\npossível alterar a reprimenda aplicada, como pretende a defesa.\n5.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod\nAzulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f869d2d2511fa775769fbe94b4a7b017a275388d699b62b6f43e1e0f4878abcc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
