# Registro público: STJ — 844324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69686/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a409522f4c5bebc2d4911194ed576f931497c6317dc3aa2141d9168ca661785

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRETENSÃO DE
DESAFORAMENTO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Percebe-se a
ausência de similitude fático-processual entre a situação do
paciente e a do corréu cujo desaforamento de seu julgamento foi
deferido pelo Juízo. Assim, não se demonstrou, in casu, o
preenchimento dos requisitos do art. 580 do Código de Processo
Penal, não havendo falar, portanto, em extensão da benesse
concedida.
- **Item 2 (texto oficial):** A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o
critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do
Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma
sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem
as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
- **Item 3 (texto oficial):** Sendo assim,
é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem
caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de
plano e sem a necessidade de incursão probatória a existência de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorre no caso
concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a fundamentação apresentada acima mostra-se
idônea, baseada em elementos concretos, cuja avaliação está situada
no campo da discricionariedade do julgador. Sendo assim, não é
possível alterar a reprimenda aplicada, como pretende a defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRETENSÃO DE
DESAFORAMENTO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Percebe-se a
ausência de similitude fático-processual entre a situação do
paciente e a do corréu cujo desaforamento de seu julgamento foi
deferido pelo Juízo. Assim, não se demonstrou, in casu, o
preenchimento dos requisitos do art. 580 do Código de Processo
Penal, não havendo falar, portanto, em extensão da benesse
concedida.
2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o
critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do
Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma
sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem
as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
3. Sendo assim,
é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem
caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de
plano e sem a necessidade de incursão probatória a existência de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorre no caso
concreto.
4. No caso, a fundamentação apresentada acima mostra-se
idônea, baseada em elementos concretos, cuja avaliação está situada
no campo da discricionariedade do julgador. Sendo assim, não é
possível alterar a reprimenda aplicada, como pretende a defesa.
5.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod
Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
