{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69688,"origem":"stj","sha256_origem":"3af79094122ca9e456385133470893ae63fdb3117acd7e0f278558f0b990bf98","registro_original":{"id_fonte":"000882798","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"822707","numero_registro":"202301566855","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nINEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E\nTENTADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA\nPENA. ART. 492, INCISO I. ALÍNEA E, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -\nCPP. DISPOSITIVO VÁLIDO E VIGENTE. TEMA N. 1.068 DO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não há falar em\nviolação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos\ntermos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em\ndecisão monocrática, \"não conhecer do recurso ou pedido\ninadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado\nespecificamente todos os fundamentos da decisão recorrida\",\nlembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado\npor meio da interposição do agravo regimental.\n2. O decreto\nprisional se embasou em dispositivo de lei federal em vigência no\natual ordenamento jurídico, qual seja, art. 492, inciso I, alínea e,\ndo CPP, pelo que não há se falar em constrangimento ilegal\nmanifesto, sendo certo que a ausência de pronunciamento definitivo\nda Corte Suprema acerca da constitucionalidade do imediato\ncumprimento de pena aplicada pelo Tribunal do Júri não possui o\ncondão de suspender a aplicação da norma em vigor. Ademais, não cabe\na esta Corte Superior, por meio de habeas corpus, negar vigência a\ndispositivo federal válido.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod\nAzulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ea947b6e55f0cdfbfcdcab11705338dd312dea2f17bc8af8e8e3389406632e52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
