# Registro público: STJ — 822707

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69688/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3af79094122ca9e456385133470893ae63fdb3117acd7e0f278558f0b990bf98

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E
TENTADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA
PENA. ART. 492, INCISO I. ALÍNEA E, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
CPP. DISPOSITIVO VÁLIDO E VIGENTE. TEMA N. 1.068 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em
violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos
termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em
decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido
inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida",
lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado
por meio da interposição do agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** O decreto
prisional se embasou em dispositivo de lei federal em vigência no
atual ordenamento jurídico, qual seja, art. 492, inciso I, alínea e,
do CPP, pelo que não há se falar em constrangimento ilegal
manifesto, sendo certo que a ausência de pronunciamento definitivo
da Corte Suprema acerca da constitucionalidade do imediato
cumprimento de pena aplicada pelo Tribunal do Júri não possui o
condão de suspender a aplicação da norma em vigor. Ademais, não cabe
a esta Corte Superior, por meio de habeas corpus, negar vigência a
dispositivo federal válido.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E
TENTADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA
PENA. ART. 492, INCISO I. ALÍNEA E, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
CPP. DISPOSITIVO VÁLIDO E VIGENTE. TEMA N. 1.068 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em
violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos
termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em
decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido
inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida",
lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado
por meio da interposição do agravo regimental.
2. O decreto
prisional se embasou em dispositivo de lei federal em vigência no
atual ordenamento jurídico, qual seja, art. 492, inciso I, alínea e,
do CPP, pelo que não há se falar em constrangimento ilegal
manifesto, sendo certo que a ausência de pronunciamento definitivo
da Corte Suprema acerca da constitucionalidade do imediato
cumprimento de pena aplicada pelo Tribunal do Júri não possui o
condão de suspender a aplicação da norma em vigor. Ademais, não cabe
a esta Corte Superior, por meio de habeas corpus, negar vigência a
dispositivo federal válido.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod
Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
