# Registro público: STJ — 894357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69689/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef30e712dd72dadd12c6387f15e90b2e245a297403d99eb07ac3ba9f919dbfb0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA
DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE
ACÓRDÃO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUSCITADA
EM OUTRA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada julgou prejudicado o recurso no writ impetrado
contra ato de Desembargador Relator que indeferiu liminar em habeas
corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo orientação do STJ, "na hipótese de habeas corpus contra
liminar de Desembargador, é correta a declaração de prejudicialidade
do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF se sobrevém o
julgamento de mérito da impetração requerida ao Tribunal de Justiça.
O acórdão denegatório da ordem desafia impugnação própria, não
sendo mais necessária a subversão à regular ordem de competências"
(AgRg no HC n. 737.749/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, DJe de 17/8/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** A irresignação veicula pedido e causa de pedir análogos aos
formulados no HC 920.733/SP. Diante de inadmissível reiteração,
resta obstaculizado o processamento do agravo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA
DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE
ACÓRDÃO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUSCITADA
EM OUTRA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada julgou prejudicado o recurso no writ impetrado
contra ato de Desembargador Relator que indeferiu liminar em habeas
corpus.
2. Segundo orientação do STJ, "na hipótese de habeas corpus contra
liminar de Desembargador, é correta a declaração de prejudicialidade
do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF se sobrevém o
julgamento de mérito da impetração requerida ao Tribunal de Justiça.
O acórdão denegatório da ordem desafia impugnação própria, não
sendo mais necessária a subversão à regular ordem de competências"
(AgRg no HC n. 737.749/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, DJe de 17/8/2023).
3. A irresignação veicula pedido e causa de pedir análogos aos
formulados no HC 920.733/SP. Diante de inadmissível reiteração,
resta obstaculizado o processamento do agravo.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
