{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6969,"origem":"stj","sha256_origem":"6b560fa9ae9020a5290ec3a336934286c17252d7ac6c8602e60358445497bdde","registro_original":{"id_fonte":"000819782","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1955692","numero_registro":"202102595793","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. RECURSO\nESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 489, § 1º, V,\nDO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO DE\nAFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA\nDEVOLUTIVIDADE. OFENSA AO ART. 1.013, §§ 1º E 2º DO CPC.\nCARACTERIZAÇÃO.\n1. Na forma da jurisprudência do STJ, \"para que se configure o\nprequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão\ncontrovertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É\nnecessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação\nfederal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os\ndispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,\ninterpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto\" (AgInt no\nREsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,\nDJe 6/5/2021).\n2. In casu, o Tribunal a quo não emitiu nenhum juízo de valor acerca\ndo art. 489, § 1º, V, do CPC, nem foi instado a fazê-lo nos embargos\nde declaração, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF.\n3. Verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,\nas questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento\ndesfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional. Não há, pois, falar em maltrato ao art.\n1.022 do CPC.\n4. Nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, deve o Tribunal\napreciar, quando do julgamento da apelação, todas as questões\nsuscitadas e discutidas no processo, ainda que não solucionadas pelo\njuízo sentenciante, mas desde que relativas ao tema devolvido à\nCorte revisora. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.848.104/SP, Rel. p/\nAcórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe\n11/5/2021.\n5. Considerando-se que a alegação de prescrição da pretensão\nexecutória do Distrito Federal, como formulada pela parte devedora,\nora recorrente, veio composta por vários e distintos fundamentos,\ntodos eles rejeitados pelo Juízo de primeiro grau, à exceção do\núltimo que, embora acolhido na sentença, foi posteriormente\nrechaçado pelo Tribunal de origem, tem-se que o mesmo TJDF, nos\ntermos do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, deveria ter se pronunciado\nem relação aos demais fundamentos alusivos à pretendida prescrição,\ncomo consequência do princípio da devolutividade e ainda que não\ninterposta apelação adesiva pelo ora recorrente.\n6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves\n(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAssistiu ao julgamento a Dra. ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN, pela\nparte RECORRENTE: MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01013 PAR:00001 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE - OFENSA AO ART. 1.013, §§ 1º E  2º DO\nCPC/15 - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1848104>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7f7424de-d69f-409e-9fc3-07f8f5ccfb6c/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"647b8858f80b116d0d971b67c82ae310e4170ca85749a98eb69d824ebc0c13d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
