# Registro público: STJ — 1955692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6969/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b560fa9ae9020a5290ec3a336934286c17252d7ac6c8602e60358445497bdde

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 489, § 1º, V,
DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO DE
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA
DEVOLUTIVIDADE. OFENSA AO ART. 1.013, §§ 1º E 2º DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
DJe 6/5/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, o Tribunal a quo não emitiu nenhum juízo de valor acerca
do art. 489, § 1º, V, do CPC, nem foi instado a fazê-lo nos embargos
de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional. Não há, pois, falar em maltrato ao art.
1.022 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, deve o Tribunal
apreciar, quando do julgamento da apelação, todas as questões
suscitadas e discutidas no processo, ainda que não solucionadas pelo
juízo sentenciante, mas desde que relativas ao tema devolvido à
Corte revisora. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.848.104/SP, Rel. p/
Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe
11/5/2021.
- **Item 5 (texto oficial):** Considerando-se que a alegação de prescrição da pretensão
executória do Distrito Federal, como formulada pela parte devedora,
ora recorrente, veio composta por vários e distintos fundamentos,
todos eles rejeitados pelo Juízo de primeiro grau, à exceção do
último que, embora acolhido na sentença, foi posteriormente
rechaçado pelo Tribunal de origem, tem-se que o mesmo TJDF, nos
termos do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, deveria ter se pronunciado
em relação aos demais fundamentos alusivos à pretendida prescrição,
como consequência do princípio da devolutividade e ainda que não
interposta apelação adesiva pelo ora recorrente.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 489, § 1º, V,
DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO DE
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA
DEVOLUTIVIDADE. OFENSA AO ART. 1.013, §§ 1º E 2º DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO.
1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
DJe 6/5/2021).
2. In casu, o Tribunal a quo não emitiu nenhum juízo de valor acerca
do art. 489, § 1º, V, do CPC, nem foi instado a fazê-lo nos embargos
de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF.
3. Verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional. Não há, pois, falar em maltrato ao art.
1.022 do CPC.
4. Nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, deve o Tribunal
apreciar, quando do julgamento da apelação, todas as questões
suscitadas e discutidas no processo, ainda que não solucionadas pelo
juízo sentenciante, mas desde que relativas ao tema devolvido à
Corte revisora. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.848.104/SP, Rel. p/
Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe
11/5/2021.
5. Considerando-se que a alegação de prescrição da pretensão
executória do Distrito Federal, como formulada pela parte devedora,
ora recorrente, veio composta por vários e distintos fundamentos,
todos eles rejeitados pelo Juízo de primeiro grau, à exceção do
último que, embora acolhido na sentença, foi posteriormente
rechaçado pelo Tribunal de origem, tem-se que o mesmo TJDF, nos
termos do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, deveria ter se pronunciado
em relação aos demais fundamentos alusivos à pretendida prescrição,
como consequência do princípio da devolutividade e ainda que não
interposta apelação adesiva pelo ora recorrente.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Assistiu ao julgamento a Dra. ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN, pela
parte RECORRENTE: MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE - OFENSA AO ART. 1.013, §§ 1º E  2º DO
CPC/15 - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1848104>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01013 PAR:00001 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1013_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3151872](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153860/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2561482](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80951/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2260668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142035/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
