{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69690,"origem":"stj","sha256_origem":"7aa279925cd2eea021ecedfef38d2cf6e5890b110185346fa9ac45e671710095","registro_original":{"id_fonte":"000882800","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"898543","numero_registro":"202400880681","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE\nERRO NA DOSIMETRIA. WRIT LIMINARMENTE INDEFERIDO. REITERAÇÃO DE\nPEDIDO. APELAÇÃO JULGADA EM 2015. PRECLUSÃO . AGRAVO DESPROVIDO.\n1.\nA decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus tendo em\nconta a operação de reiteração de pedidos. Consoante pacífica\njurisprudência desta Corte, \"não podem ser processados nesta Corte,\nconcomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as\nvezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se\nconfigura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de\ncausa petendi\" (AgRg no HC n. 773.624/PI, relatora Ministra Laurita\nVaz, Sexta Turma, DJe 15/12/2022).\n2. Outrossim, como registrado na\ndecisão agravada, operou-se a preclusão temporal, considerado o\ndecurso de longo período entre a sessão de julgamento da apelação\ncriminal contestada no writ, ocorrida no ano de 2015, e o protocolo\nda inicial no STJ, em 15/3/2024.\n3. A jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a\nlealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as\nnulidades denominadas absolutas, ou qualquer falha ocorrida no\nacórdão impugnado, devem ser arguidas em momento oportuno,\nsujeitando-se à preclusão temporal, operada na espécie.\n4. Agravo\nregimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod\nAzulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"62362bd8032ad47e23b116b5e32de6fbde735eaa0b8a29221627419e245c6898","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
