# Registro público: STJ — 898543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69690/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7aa279925cd2eea021ecedfef38d2cf6e5890b110185346fa9ac45e671710095

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
ERRO NA DOSIMETRIA. WRIT LIMINARMENTE INDEFERIDO. REITERAÇÃO DE
PEDIDO. APELAÇÃO JULGADA EM 2015. PRECLUSÃO . AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus tendo em
conta a operação de reiteração de pedidos. Consoante pacífica
jurisprudência desta Corte, "não podem ser processados nesta Corte,
concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as
vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se
configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de
causa petendi" (AgRg no HC n. 773.624/PI, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 15/12/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Outrossim, como registrado na
decisão agravada, operou-se a preclusão temporal, considerado o
decurso de longo período entre a sessão de julgamento da apelação
criminal contestada no writ, ocorrida no ano de 2015, e o protocolo
da inicial no STJ, em 15/3/2024.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a
lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as
nulidades denominadas absolutas, ou qualquer falha ocorrida no
acórdão impugnado, devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal, operada na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo
regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
ERRO NA DOSIMETRIA. WRIT LIMINARMENTE INDEFERIDO. REITERAÇÃO DE
PEDIDO. APELAÇÃO JULGADA EM 2015. PRECLUSÃO . AGRAVO DESPROVIDO.
1.
A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus tendo em
conta a operação de reiteração de pedidos. Consoante pacífica
jurisprudência desta Corte, "não podem ser processados nesta Corte,
concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as
vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se
configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de
causa petendi" (AgRg no HC n. 773.624/PI, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 15/12/2022).
2. Outrossim, como registrado na
decisão agravada, operou-se a preclusão temporal, considerado o
decurso de longo período entre a sessão de julgamento da apelação
criminal contestada no writ, ocorrida no ano de 2015, e o protocolo
da inicial no STJ, em 15/3/2024.
3. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a
lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as
nulidades denominadas absolutas, ou qualquer falha ocorrida no
acórdão impugnado, devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal, operada na espécie.
4. Agravo
regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod
Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
