{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69692,"origem":"stj","sha256_origem":"8f1bce5b985bd3e623f312e9f542617a42cf346c2f74ef2638ee06e2d649c032","registro_original":{"id_fonte":"000882802","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"891777","numero_registro":"202400490190","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL\nE DOMICILIAR. ALEGADA NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS.\nEXERCÍCIO REGULAR DE POLÍCIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR. IMPOSSIBILIDADE.\nMAUS ANTECEDENTES. ALTERAÇÃO DE REGIME NEGADA. CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL NEGATIVA. ALEGADA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Verifica-se que a busca domiciliar, na\nhipótese, decorreu de anterior abordagem pessoal ao paciente, que,\nao avistar a viatura, apresentou nervosismo e guardou algo no banco\ntraseiro do veículo, o que levantou desconfiança dos policiais.\nSuspeita confirmada com a apreensão de drogas, balanças de precisão,\nfaca com resquício de drogas, dinheiro, caderno com anotações\ntípicas do narcotráfico e um revólver, calibre 32, municiado.\n2. O\nacordão não destoa da Jurisprudência desta Corte, pois o redutor foi\nafastado em decorrência dos maus antecedentes do paciente, sendo\nincabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos\nrequisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.\n3.\nFica mantido o regime fechado, uma vez que uma única circunstância\njudicial negativa já justifica o recrudescimento do regime inicial\nde cumprimento de pena, a qual no caso é superior a quatro anos.\n4.\nO Tribunal de origem não apreciou a matéria relativa à confissão\nespontânea em relação ao crime de tráfico, não sendo possível a sua\nanálise nesta Corte, sob pena de se incorrer em indevida supressão\nde instância.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod\nAzulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8505c9f28c2e73ec898508431e7ed780aed6b97d6477676bd951ee85c12ba5bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
