# Registro público: STJ — 891777

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69692/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69692.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f1bce5b985bd3e623f312e9f542617a42cf346c2f74ef2638ee06e2d649c032

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL
E DOMICILIAR. ALEGADA NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS.
EXERCÍCIO REGULAR DE POLÍCIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR. IMPOSSIBILIDADE.
MAUS ANTECEDENTES. ALTERAÇÃO DE REGIME NEGADA. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL NEGATIVA. ALEGADA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que a busca domiciliar, na
hipótese, decorreu de anterior abordagem pessoal ao paciente, que,
ao avistar a viatura, apresentou nervosismo e guardou algo no banco
traseiro do veículo, o que levantou desconfiança dos policiais.
Suspeita confirmada com a apreensão de drogas, balanças de precisão,
faca com resquício de drogas, dinheiro, caderno com anotações
típicas do narcotráfico e um revólver, calibre 32, municiado.
- **Item 2 (texto oficial):** O
acordão não destoa da Jurisprudência desta Corte, pois o redutor foi
afastado em decorrência dos maus antecedentes do paciente, sendo
incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos
requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** Fica mantido o regime fechado, uma vez que uma única circunstância
judicial negativa já justifica o recrudescimento do regime inicial
de cumprimento de pena, a qual no caso é superior a quatro anos.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem não apreciou a matéria relativa à confissão
espontânea em relação ao crime de tráfico, não sendo possível a sua
análise nesta Corte, sob pena de se incorrer em indevida supressão
de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL
E DOMICILIAR. ALEGADA NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS.
EXERCÍCIO REGULAR DE POLÍCIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR. IMPOSSIBILIDADE.
MAUS ANTECEDENTES. ALTERAÇÃO DE REGIME NEGADA. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL NEGATIVA. ALEGADA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Verifica-se que a busca domiciliar, na
hipótese, decorreu de anterior abordagem pessoal ao paciente, que,
ao avistar a viatura, apresentou nervosismo e guardou algo no banco
traseiro do veículo, o que levantou desconfiança dos policiais.
Suspeita confirmada com a apreensão de drogas, balanças de precisão,
faca com resquício de drogas, dinheiro, caderno com anotações
típicas do narcotráfico e um revólver, calibre 32, municiado.
2. O
acordão não destoa da Jurisprudência desta Corte, pois o redutor foi
afastado em decorrência dos maus antecedentes do paciente, sendo
incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos
requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
3.
Fica mantido o regime fechado, uma vez que uma única circunstância
judicial negativa já justifica o recrudescimento do regime inicial
de cumprimento de pena, a qual no caso é superior a quatro anos.
4.
O Tribunal de origem não apreciou a matéria relativa à confissão
espontânea em relação ao crime de tráfico, não sendo possível a sua
análise nesta Corte, sob pena de se incorrer em indevida supressão
de instância.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod
Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
