{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69693,"origem":"stj","sha256_origem":"46f65f64bc9798e35cc6c46137306e7ae69a001e4536db018e13ec36a3103a08","registro_original":{"id_fonte":"000882804","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"891213","numero_registro":"202400453475","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO\nQUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER\nEM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nPERICULOSIDADE DA AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉ QUE PERMANECEU\nPRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO\nDA PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. RISCO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA E REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1.\nO Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o\nqual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva,\nsomente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção\nquando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o\npreenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do\nCódigo de Processo Penal. Convém, ainda, ressaltar que, considerando\nos princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da\nprisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em\ncasos em que não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, de que cuida o art. 319 do CPP.\nNo caso dos autos,\npresentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão\npreventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias\nressaltaram a periculosidade da paciente, consubstanciada no fundado\nreceio de que poderia, em liberdade, tornar-se foragida, além do\nrisco de reiteração delitiva, tendo em vista que a paciente possui\nvários outros processos criminais em seu desfavor, originados de\ninfrações como estelionato, furto qualificado e associação\ncriminosa.\n2. Tendo a agravante permanecido presa durante todo o\nprocesso, não deve ser permitido o recurso em liberdade,\nespecialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram\na custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação\nem primeiro grau.\n3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça\n- STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não\nimpedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente\nfundamentada.\n4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as\ncircunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para a manutenção da ordem pública.\n5. Esta egrégia\nQuinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo o\nposicionamento da Corte Suprema, passou, então, a aderir ao\nentendimento de que a fixação do modo prisional semiaberto\ninviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo\nquando constatada circunstância excepcional que demonstre a\nimprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser\nrealizada a compatibilização da segregação com o regime\nintermediário. Precedentes.\nIn casu, não se depreende flagrante\nilegalidade na imposição da custódia cautelar, compatibilizada com o\nregime semiaberto, tal qual bem determinado pela Corte estadual no\nacórdão objurgado, considerada a notícia da reiteração delitiva da\nagravante.\n6. A questão relativa à concessão de prisão domiciliar\nnão foi analisada pelo Tribunal de origem, o qual, inclusive,\ndestacou que fora objeto de outro habeas corpus (HC\n2291165-13.2023.8.26.0000), bem como não teria sido discutido na\nsentença condenatória, de modo que obsta o exame por esta Corte\nSuperior de Justiça nesta oportunidade, sob pena de supressão de\ninstância. Ademais, registre-se que mencionada matéria foi analisada\nnos autos do RHC n. 191.620/SP, no qual, em 20/2/2024, por decisão\nsingular, neguei provimento ao recurso ordinário, configurando,\nassim, inadmissível reiteração de pedidos.\n7. Agravo regimental\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod\nAzulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9fb314e50ea20387571155471bf3966c8a9bc0de46b06e26cee7186183cbe8bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
