# Registro público: STJ — 891213

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69693/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46f65f64bc9798e35cc6c46137306e7ae69a001e4536db018e13ec36a3103a08

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DA AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉ QUE PERMANECEU
PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA E REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o
qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva,
somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção
quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o
preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal. Convém, ainda, ressaltar que, considerando
os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da
prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em
casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos,
presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão
preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias
ressaltaram a periculosidade da paciente, consubstanciada no fundado
receio de que poderia, em liberdade, tornar-se foragida, além do
risco de reiteração delitiva, tendo em vista que a paciente possui
vários outros processos criminais em seu desfavor, originados de
infrações como estelionato, furto qualificado e associação
criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo a agravante permanecido presa durante todo o
processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade,
especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram
a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação
em primeiro grau.
- **Item 3 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça
- STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não
impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente
fundamentada.
- **Item 4 (texto oficial):** Inaplicável medida cautelar alternativa quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para a manutenção da ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta egrégia
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo o
posicionamento da Corte Suprema, passou, então, a aderir ao
entendimento de que a fixação do modo prisional semiaberto
inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo
quando constatada circunstância excepcional que demonstre a
imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser
realizada a compatibilização da segregação com o regime
intermediário. Precedentes.
In casu, não se depreende flagrante
ilegalidade na imposição da custódia cautelar, compatibilizada com o
regime semiaberto, tal qual bem determinado pela Corte estadual no
acórdão objurgado, considerada a notícia da reiteração delitiva da
agravante.
- **Item 6 (texto oficial):** A questão relativa à concessão de prisão domiciliar
não foi analisada pelo Tribunal de origem, o qual, inclusive,
destacou que fora objeto de outro habeas corpus (HC
2291165-13.2023.8.26.0000), bem como não teria sido discutido na
sentença condenatória, de modo que obsta o exame por esta Corte
Superior de Justiça nesta oportunidade, sob pena de supressão de
instância. Ademais, registre-se que mencionada matéria foi analisada
nos autos do RHC n. 191.620/SP, no qual, em 20/2/2024, por decisão
singular, neguei provimento ao recurso ordinário, configurando,
assim, inadmissível reiteração de pedidos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental
desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DA AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉ QUE PERMANECEU
PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA E REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o
qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva,
somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção
quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o
preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal. Convém, ainda, ressaltar que, considerando
os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da
prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em
casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos,
presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão
preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias
ressaltaram a periculosidade da paciente, consubstanciada no fundado
receio de que poderia, em liberdade, tornar-se foragida, além do
risco de reiteração delitiva, tendo em vista que a paciente possui
vários outros processos criminais em seu desfavor, originados de
infrações como estelionato, furto qualificado e associação
criminosa.
2. Tendo a agravante permanecido presa durante todo o
processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade,
especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram
a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação
em primeiro grau.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça
- STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não
impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente
fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Esta egrégia
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo o
posicionamento da Corte Suprema, passou, então, a aderir ao
entendimento de que a fixação do modo prisional semiaberto
inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo
quando constatada circunstância excepcional que demonstre a
imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser
realizada a compatibilização da segregação com o regime
intermediário. Precedentes.
In casu, não se depreende flagrante
ilegalidade na imposição da custódia cautelar, compatibilizada com o
regime semiaberto, tal qual bem determinado pela Corte estadual no
acórdão objurgado, considerada a notícia da reiteração delitiva da
agravante.
6. A questão relativa à concessão de prisão domiciliar
não foi analisada pelo Tribunal de origem, o qual, inclusive,
destacou que fora objeto de outro habeas corpus (HC
2291165-13.2023.8.26.0000), bem como não teria sido discutido na
sentença condenatória, de modo que obsta o exame por esta Corte
Superior de Justiça nesta oportunidade, sob pena de supressão de
instância. Ademais, registre-se que mencionada matéria foi analisada
nos autos do RHC n. 191.620/SP, no qual, em 20/2/2024, por decisão
singular, neguei provimento ao recurso ordinário, configurando,
assim, inadmissível reiteração de pedidos.
7. Agravo regimental
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod
Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
