{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69694,"origem":"stj","sha256_origem":"55c5706294d24729ed894785224a42651d050a21bc1b56afa505ad8bb7c79bd3","registro_original":{"id_fonte":"000882805","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"890866","numero_registro":"202400432395","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. SEGURANÇA PARTICULAR. PRETENDIDO INGRESSO EM CASA NOTURNA.\nBUSCA PESSOAL POR RAZÕES DE SEGURANÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Consoante o acórdão proferido pela Corte Estadual ao conhecer\nparcialmente e, na extensão conhecida, indeferir a revisão criminal,\nnão há nulidade da revista realizada por agentes privados, pois \"os\nseguranças particulares agiram no exercício regular do direito,\ndentro do que lhes era permitido. Revistaram o apelante na entrada\ndo estabelecimento, como fizeram com todos os demais frequentadores\ne o detiveram após o encontro das drogas, acionando a polícia, o que\nfoi devidamente autorizado pela conduta criminosa do réu\".\n2. Não prospera a alegação de nulidade da revista a que o réu foi\nsubmetido previamente ao ingresso em casa noturna, observada a\ndiferenciação realizada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de\nJustiça no julgamento do HC 625.274/SP, no sentido de que agentes\nprivados incumbidos da segurança de eventos coletivos podem realizar\n\"busca pessoal por razões de segurança\", pois não evidenciada\nqualquer desproporcionalidade, tampouco exposição vexatória do\nagravante.\n3. O acórdão do Tribunal de origem não conheceu dos temas de\nabsolvição do agente ou desclassificação da conduta. Não cabe o\nexame dessas matérias pelo STJ, sob pena de supressão de instância.\nA pretensão, ademais, necessariamente demandaria inviável incursão\nem fatos e provas.\n4. Agravo Regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4b99cdcc4021f8fc2200e2696670e94ebfa6591bcb0292a52db9a01bb7cb29f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
