# Registro público: STJ — 890866

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69694/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69694.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55c5706294d24729ed894785224a42651d050a21bc1b56afa505ad8bb7c79bd3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. SEGURANÇA PARTICULAR. PRETENDIDO INGRESSO EM CASA NOTURNA.
BUSCA PESSOAL POR RAZÕES DE SEGURANÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o acórdão proferido pela Corte Estadual ao conhecer
parcialmente e, na extensão conhecida, indeferir a revisão criminal,
não há nulidade da revista realizada por agentes privados, pois "os
seguranças particulares agiram no exercício regular do direito,
dentro do que lhes era permitido. Revistaram o apelante na entrada
do estabelecimento, como fizeram com todos os demais frequentadores
e o detiveram após o encontro das drogas, acionando a polícia, o que
foi devidamente autorizado pela conduta criminosa do réu".
- **Item 2 (texto oficial):** Não prospera a alegação de nulidade da revista a que o réu foi
submetido previamente ao ingresso em casa noturna, observada a
diferenciação realizada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do HC 625.274/SP, no sentido de que agentes
privados incumbidos da segurança de eventos coletivos podem realizar
"busca pessoal por razões de segurança", pois não evidenciada
qualquer desproporcionalidade, tampouco exposição vexatória do
agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão do Tribunal de origem não conheceu dos temas de
absolvição do agente ou desclassificação da conduta. Não cabe o
exame dessas matérias pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
A pretensão, ademais, necessariamente demandaria inviável incursão
em fatos e provas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. SEGURANÇA PARTICULAR. PRETENDIDO INGRESSO EM CASA NOTURNA.
BUSCA PESSOAL POR RAZÕES DE SEGURANÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante o acórdão proferido pela Corte Estadual ao conhecer
parcialmente e, na extensão conhecida, indeferir a revisão criminal,
não há nulidade da revista realizada por agentes privados, pois "os
seguranças particulares agiram no exercício regular do direito,
dentro do que lhes era permitido. Revistaram o apelante na entrada
do estabelecimento, como fizeram com todos os demais frequentadores
e o detiveram após o encontro das drogas, acionando a polícia, o que
foi devidamente autorizado pela conduta criminosa do réu".
2. Não prospera a alegação de nulidade da revista a que o réu foi
submetido previamente ao ingresso em casa noturna, observada a
diferenciação realizada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do HC 625.274/SP, no sentido de que agentes
privados incumbidos da segurança de eventos coletivos podem realizar
"busca pessoal por razões de segurança", pois não evidenciada
qualquer desproporcionalidade, tampouco exposição vexatória do
agravante.
3. O acórdão do Tribunal de origem não conheceu dos temas de
absolvição do agente ou desclassificação da conduta. Não cabe o
exame dessas matérias pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
A pretensão, ademais, necessariamente demandaria inviável incursão
em fatos e provas.
4. Agravo Regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
