# Registro público: STJ — 872701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69697/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1979c4b98e9dab05b2c1c684fc35b4055d102cea79a099db303a6046d8c6ebe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL  EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA
APREENDIDA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão
preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,
notadamente para a garantia da ordem pública, uma vez que o
agravante, reincidente específico,  foi surpreendido guardando
significativa quantidade de cocaína.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há como se examinar na via estreita do habeas corpus a
alegada fragilidade da autoria delitiva por demandar reexame
aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL  EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA
APREENDIDA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. No caso, evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão
preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,
notadamente para a garantia da ordem pública, uma vez que o
agravante, reincidente específico,  foi surpreendido guardando
significativa quantidade de cocaína.
3. Não há como se examinar na via estreita do habeas corpus a
alegada fragilidade da autoria delitiva por demandar reexame
aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
