# Registro público: STJ — 887938

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69698/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03277a2e93a74cd31eebcb4b02c400a86bfa383b5ef9a58a377ca6f285337d08

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO.
CITAÇÃO EDITALÍCIA. MATÉRIA INFENSA AO "HABEAS CORPUS". NULIDADE
QUE, ACASO EXISTENTE, DEMANDA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus é solução adequada a casos em que ilegalidade
evidente afeta diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo,
não sendo voltado a tutela de outros direitos.
- **Item 2 (texto oficial):** Além de não se apontar a existência de constrangimento à
liberdade do paciente na medida apontada como coatora, a alteração
do quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação
probatória no "writ".
- **Item 3 (texto oficial):** A nulidade apontada, relativa à citação editalícia, acaso
existente, demandaria demonstração de prejuízo, elemento inexistente
nos autos, haja vista que sequer iniciada a demanda penal por não
localizado o réu.
- **Item 4 (texto oficial):** A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO.
CITAÇÃO EDITALÍCIA. MATÉRIA INFENSA AO "HABEAS CORPUS". NULIDADE
QUE, ACASO EXISTENTE, DEMANDA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus é solução adequada a casos em que ilegalidade
evidente afeta diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo,
não sendo voltado a tutela de outros direitos.
2.  Além de não se apontar a existência de constrangimento à
liberdade do paciente na medida apontada como coatora, a alteração
do quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação
probatória no "writ".
3. A nulidade apontada, relativa à citação editalícia, acaso
existente, demandaria demonstração de prejuízo, elemento inexistente
nos autos, haja vista que sequer iniciada a demanda penal por não
localizado o réu.
4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.
6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
