{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6970,"origem":"stj","sha256_origem":"0bf11a63c7cd9737b720d55f4f711b1987a92fa53d7a65ef98fea5654ba33fe3","registro_original":{"id_fonte":"000819904","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1957964","numero_registro":"202102801102","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  VIOLAÇÃO DE\nNORMA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.\nIMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. ARTIGOS 77\nE 78 DO CTN. REPRODUÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL.\n1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos\nos requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado n. 3/2016/STJ.\n2. Em recurso especial, não cabe invocar violação a norma\nconstitucional, razão pela qual a decisão agravada está correta ao\nnão conhecer o recurso especial relativamente à apontada ofensa ao\nart. 145 da Constituição Federal.\n3. É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação\nfundada na violação a princípios constitucionais. A uma, por se\ntratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal\ne, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos\ntermos do art. 105, III, da Constituição Federal.\n4. No que diz respeito a ofensa aos arts. 77 e 78 do CTN, o STJ é\nfirme no sentido de que essa matéria não pode ser analisada por esta\nCorte Superior, haja vista que são mera repetição de dispositivo\nconstitucional (art. 145 da Constituição Federal de 1988), cabendo\nao Supremo Tribunal Federal o seu exame.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL - MERA REPETIÇÃO DE\nDISPOSITIVO CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 211172>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7f7424de-d69f-409e-9fc3-07f8f5ccfb6c/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"77e1252bf60b61c2bf76b7db98da41c0aa7ce0e79abda0df891b5d05f370fd94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
