# Registro público: STJ — 1957964

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6970/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bf11a63c7cd9737b720d55f4f711b1987a92fa53d7a65ef98fea5654ba33fe3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  VIOLAÇÃO DE
NORMA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. ARTIGOS 77
E 78 DO CTN. REPRODUÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Em recurso especial, não cabe invocar violação a norma
constitucional, razão pela qual a decisão agravada está correta ao
não conhecer o recurso especial relativamente à apontada ofensa ao
art. 145 da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação
fundada na violação a princípios constitucionais. A uma, por se
tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal
e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos
termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** No que diz respeito a ofensa aos arts. 77 e 78 do CTN, o STJ é
firme no sentido de que essa matéria não pode ser analisada por esta
Corte Superior, haja vista que são mera repetição de dispositivo
constitucional (art. 145 da Constituição Federal de 1988), cabendo
ao Supremo Tribunal Federal o seu exame.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  VIOLAÇÃO DE
NORMA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. ARTIGOS 77
E 78 DO CTN. REPRODUÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL.
1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. Em recurso especial, não cabe invocar violação a norma
constitucional, razão pela qual a decisão agravada está correta ao
não conhecer o recurso especial relativamente à apontada ofensa ao
art. 145 da Constituição Federal.
3. É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação
fundada na violação a princípios constitucionais. A uma, por se
tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal
e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos
termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
4. No que diz respeito a ofensa aos arts. 77 e 78 do CTN, o STJ é
firme no sentido de que essa matéria não pode ser analisada por esta
Corte Superior, haja vista que são mera repetição de dispositivo
constitucional (art. 145 da Constituição Federal de 1988), cabendo
ao Supremo Tribunal Federal o seu exame.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL - MERA REPETIÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 211172>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
